Política Nacional de resíduos sólidos faz quatro anos e prazos diminuem

AS EMPRESAS E INDÚSTRIAS QUE NÃO SE ADEQUAREM QUANTO À GESTÃO INTEGRADA DE SEUS RESÍDUOS SÓLIDOS ESTÃO SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO A QUALQUER MOMENTO PELOS MUNICÍPIOS

A crescente preocupação com as questões ambientais fez surgir diferentes instrumentos legais, resultando em exigências de adequações ambientais de empreendimentos dos diferentes setores da sociedade. Estas adequações envolvem os aspectos estruturais dos sistemas de tratamento sanitário, dos tratamentos e destinação de efluentes industriais líquidos, sólidos e atmosféricos, bem como cuidados e proteção com os colaboradores, entre outros. No entanto, no contexto de

Coletores identificados para coleta seletiva em áreas internas de empreendimentos, conforme Resolução CONAMA nº 275/2001.

licenciamento ambiental nacional, muitos são os empreendimentos que prestam serviços à sociedade, mas que ainda não estão adequados às exigências legais do país.

Num âmbito geral, sancionada em 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei 12.305 e regulamentada pelo Decreto 7.404/2010, institui sobre a gestão integrada dos resíduos sólidos, e atribui responsabilidades ao Poder Público, ao setor empresarial e à sociedade como um todo.

Segundo o PCS (2013), destacam-se os instrumentos criados pela PNRS, tais como os planos de resíduos sólidos, a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas, especialmente aquelas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, o monitoramento e a fiscalização ambiental, a educação ambiental, os incentivos fiscais, financeiros e creditícios.

Para os setores empresariais e industriais, estão sujeitos à elaboração e execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) aqueles potenciais geradores de resíduos sólidos, os quais devem ser classificados como não perigosos ou perigosos, conforme normas técnicas (NBR) já publicadas e em uso pela sociedade brasileira por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme Quadro 1. Deve-se ressaltar que as NBR aqui apresentadas não se esgotam, e outras devem ser consultadas, relacionando especificadamente ao empreendimento de interesse.

ABNT NBR nº 10.004/2004Resíduos Sólidos – Classificação
ABNT NBR nº 12.235/1992Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos
ABNT NBR nº 11.174/1990Armazenamento de Resíduos Classe II – não inertes e III – inertes

Quadro 1. Principais Normas técnicas (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relacionadas à gestão dos resíduos sólidos.

Para a gestão integrada efetiva dos resíduos sólidos, os Planos de Gerenciamento devem contemplar conteúdo mínimo que garanta plena caracterização dos seus insumos e resíduos, bem como dos processos que os envolvem, para permitir a identificação das soluções de gerenciamento, tais como as ações preventivas e corretivas, medidas mitigadoras, programas ambientais de controle e operação dos processos. Assim, segundo a PNRS, o conteúdo mínimo deste PGRS deve abordar: i) I

Acondicionamento de resíduos sólidos em área de CAT (Central de Armazenamento Temporário) aguardando destinação final ou reciclagem.

– descrição do empreendimento ou atividade; ii) diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados; iii) identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; iv) ações preventivas e corretivas; v) metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos.

Além desse conteúdo mínimo, a Base Ambiental engenharia e meio ambienteressalta a importância das Instruções Normativas (IN) e seus Termos de Referência publicadas pelos órgãos competentes para elaboração desses planos. Lembramos ainda que estes planos estão intrinsecamente relacionados ao processo de licenciamento como um todo. Para o estado de Santa Catarina, a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) fornece as IN para cada atividade conforme as listagens das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambientalpassíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento, seja no âmbito estadual ou municipal, publicadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA).

Deve-se ressaltar que quanto aos prazos, para os empreendimentos privados, a PNRS em sua Seção V, do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, prevê que:

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2º No processo de licenciamento ambiental referido no § 1º a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.”

 

Desta forma, os empreendimentos empresariais e industriais podem garantir a gestão ambiental de seus processos de funcionamento adequados às exigências legais, prevendo a melhoria contínua de suas atividades e com o apoio técnico de profissionais qualificados. Neste contexto, a Base Ambiental tem atuado nesta área com o compromisso de realizar seus trabalhos com base nas normas e legislação vigentes, bem como cumprir as exigências e prazos dos órgãos competentes, visando instruir a empresa na aplicação de novas técnicas como ferramentas da gestão ambiental.

 

Material Consultado

ABNT. NBR nº 10.004. Resíduos Sólidos – Classificação. Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): Rio de Janeiro. 2004;

ABNT. NBR nº 12.235. Armazenamento de resíduos sólidos. Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): Rio de Janeiro. 1992;

ABNT. NBR nº 11.174. Armazenamento de resíduos sólidos da classe II – não inerte e da classe III – inerte. 1990. Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): Rio de Janeiro. 1990;

BRASIL. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Lei Federal nº 12.305. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília. 2010;

CONSEMA nº 13. Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental. Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA). Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS). Santa Catarina. 2012;

CONSEMA nº 14. Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental de impacto local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal. Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA). Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS). Santa Catarina. 2012;

CONAMA nº 275. Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva. Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Ministério do Meio Ambiente (MMA). Distrito Federal. 2001;

PCS. Programas Cidades Sustentáveis. Guia para a implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos nos municípios brasileiros de forma efetiva e inclusiva. Rede Nossa São Paulo e Rede Social por Cidades Justas Sustentáveis. São Paulo: SP. 2013;

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